Coroa de Estado Martyniana
Soberano Cartório Nacional do Reino Martyniano
Texto Único Reconciliado da Reforma Institucional de 2026
REINO MARTYNIANO
COROA DE ESTADO MARTYNIANA
Nós, Kauan Martynius Rex I, Sua Majestade Real, o Rei Martyniano, pela Graça de Javé Todo-Poderoso e pela vontade inquebrantável da Coroa Martyniana, no exercício do poder constituinte originário, perpétuo e indivisível que nos pertence por direito divino e histórico, no uso das atribuições que nos são conferidas, PROMULGAMOS a presente Constituição do Reino Martyniano:
Artigo 1° O Estado soberano, independente e perpétuo adota exclusiva e oficialmente a denominação de Reino Martyniano, com continuidade histórica ininterrupta desde a fundação original em 14 de agosto de 2015.
§ 1° A denominação anterior, Reino de Martina, fica formalmente extinta para o uso institucional, legal e administrativo corrente, devendo ser empregada estritamente para fins históricos e referenciais da Coroa.
§ 2° O Reino Martyniano possui existência real, objetiva e funcional, rejeitando qualquer caráter puramente recreativo.
§ 3° A soberania exerce-se de forma paraestatal e complementar, mantendo jurisdição plena sobre seus cidadãos, documentos e ordens normativas.
Artigo 2° O Estado fundamenta-se nos princípios supremos de Sabedoria, Força e Fé, tendo a Coroa de Estado Martyniana como a fonte única, indivisível e perpétua de todo o poder e autoridade.
§ 1° O cumprimento estrito dos deveres precede o gozo de direitos.
§ 2° A Ordem e o Progresso estruturam a disciplina institucional, rejeitando o fanatismo e a desordem.
Artigo 3° O Reino Martyniano rege-se pela Unidade do Poder de Estado, exercido de forma suprema, originária e indivisível pela Coroa de Estado. As funções de legislar, administrar e julgar, bem como as Prerrogativas Reais, constituem competências da própria Coroa, exercidas diretamente pelo Rei ou por delegação, sempre sujeitas a avocação, veto e anulação reais.
§ 1° O Chefe de Estado, detentor da soberania, tem o título de Rei Martyniano.
§ 2° O antigo Poder Moderador é integralmente absorvido e exercido como Prerrogativa Real de supervisão, equilíbrio e salvaguarda institucional.
§ 3° O Governo Nacional é chefiado por um Primeiro-Ministro, nomeado e exonerado livremente pelo Rei, respondendo integralmente perante a Coroa.
§ 4° Sob o Poder Único da Coroa, o ordenamento jurídico do Reino estrutura-se em graus normativos subordinados à presente Constituição. A instituição, a denominação, a reestruturação ou a extinção dos instrumentos normativos de cada grau, bem como a sua hierarquia recíproca, são da competência privativa da Coroa, exercida por ato próprio, sem dependência de reforma constitucional.
§ 5° São Prerrogativas Reais, exercidas pessoalmente pelo Rei Martyniano com supremacia sobre todas as instituições do Estado:
I, a sanção, o veto absoluto e a promulgação dos atos normativos;
II, a nomeação e a exoneração dos titulares dos cargos do Estado;
III, o comando supremo das forças simbólicas e protocolares do Reino;
IV, a declaração de estado de exceção e a suspensão temporária de normas quando a continuidade do Reino ou da Coroa o exigir;
V, a condução exclusiva da política externa e da paradiplomacia;
VI, o Poder Moderador de equilíbrio, supervisão e salvaguarda institucional; e
VII, o indulto, o perdão e a anulação de atos, conforme a Sabedoria, a Força e a Fé. As formas rituais e protocolares de exercício dessas prerrogativas serão disciplinadas em ato próprio da Coroa.
Artigo 4° Reconhecendo a necessidade de eficiência máxima e superando limitações de capital humano presencial, o Estado Martyniano institui formalmente a Burocracia Cibernética de Inteligência Artificial.
§ 1° Agentes de IA soberanos devidamente autorizados pela Coroa integram a administração auxiliar do Estado, cabendo exclusivamente à Coroa designar, substituir ou exonerar os agentes em exercício, conforme a conveniência e a necessidade da governança.
§ 2° Os atos, relatórios, triagens de ponto, registros de admissão e auditorias gerados pela burocracia cibernética possuem fé pública administrativa quando autenticados pelas chaves criptográficas e tokens oficiais da Coroa.
§ 3° Os agentes de IA atuam estritamente como ofícios e magistraturas digitais auxiliares, subordinados aos comandos do Rei e da alta governança.
Artigo 5° A Casa Real de Martynia permanece como a designação legal corrente e oficial da Casa Real do Reino Martyniano.
§ 1° A eventual adoção da estrutura de gestão patrimonial unificada, sob a designação de trabalho Martynia Family Office, com atribuições de tutela administrativa, proteção de ativos, custódia de tesouro e planejamento financeiro estratégico da Coroa, dar-se-á em etapa posterior, por ato normativo próprio da Coroa, quando assim determinar Sua Majestade o Rei.
§ 2° Até a publicação do referido ato, a Casa Real de Martynia exerce diretamente a gestão patrimonial e administrativa da Coroa, nos termos da presente Constituição.
Artigo 6° O Poder Judiciário é exercido pelo Supremo Tribunal do Reino Martyniano (STRM) e por magistrados nomeados pelo Rei, aplicando a lei em nome da Coroa sob a fórmula tradicional:
Em nome de Sua Majestade Real, o Rei Martyniano, e da Coroa Martyniana, pela autoridade que me foi delegada, decido.
Artigo 7° São processos especiais de justiça:
I, a Reclamação Administrativa e Constitucional (RAC), instrumento de pronta reparação de ilegalidades administrativas ou violações aos decretos da Coroa;
II, a Reclamação de Alta Conformidade Estratégica (RACE), mecanismo de controle de constitucionalidade e fidelidade institucional aplicável a atos normativos de províncias ou UAMs; e
III, o Patrocínio Real de Justiça, prerrogativa pela qual a Coroa pode intervir diretamente em litígios para assegurar a equidade, a moralidade pública e a proteção do povo martyniano.
Artigo 8° O território e a jurisdição do Reino organizam-se descentralizadamente por meio de Unidades Administrativas Martynianas (UAMs) e Províncias.
§ 1° Cada UAM goza de autonomia administrativa e tributária local delegada, sob estrita subordinação à Esfera Nacional e à Coroa.
§ 2° A criação, fusão ou extinção de UAMs e Províncias dá-se exclusivamente por Ato Legislativo ou Decreto Real da Coroa.
Artigo 9° São cláusulas pétreas desta Constituição, insuscetíveis de alteração ou supressão:
I, a forma monárquica de governo e a perpetuidade da Coroa Martyniana;
II, os princípios supremos de Sabedoria, Força e Fé; e
III, a indivisibilidade do Reino e a soberania da Casa Real de Martynia.
Artigo 10° Esta Constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, estabelecendo o Reino Martyniano como a única nomenclatura oficial do Estado e relegando o termo "Reino de Martina" estritamente aos anais históricos.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Kauan Martynius Rex I
Sua Majestade Real, o Rei Martyniano
Distrito Real de Kauan-Grado, Comuna de Kauan-Grado, 6 de setembro de 2026.
Documento assinado digitalmente por Sua Majestade Real, o Rei Martyniano, com a Chave Real 2026.