Brasão de Armas Soberano do Reino Martyniano

Coroa de Estado Martyniana

Soberano Cartório Nacional do Reino Martyniano

Ato Legislativo nº 03/2026

REINO MARTYNIANO

ADMINISTRAÇÃO DA COROA DE ESTADO

Nós, Kauan Martynius Rex I, Sua Majestade Real, o Rei Martyniano, pela Graça de Javé Todo-Poderoso e pela vontade inquebrantável da Coroa Martyniana, no uso das atribuições que nos são conferidas pela Constituição, considerando:

(a) que a Coroa de Estado é a fonte única, indivisível e perpétua de todo título, honraria, brasão e prerrogativa nobiliárquica, e que cumpre fixar em ato próprio a disciplina do Direito Nobiliárquico da Realeza;

(b) a necessidade de instituir o Pariato Martyniano como órgão da Coroa incumbido de manter o Rol Oficial da Nobreza e de zelar pela precedência e pelo uso legítimo dos títulos;

(c) a conveniência de instituir as Ordens Reais, com a Ordem Real de Mercoles como ordem suprema, para galardoar os altos serviços prestados à Coroa;

(d) a urgência de regulamentar o Estatuto e o Rito de Ascensão dos Consortes, com requisitos rigorosos e estágio probatório;

(e) a necessidade de fixar as regras de Sucessão ao Trono Martyniano, assegurada a continuidade da Coroa,

D E C R E T A M O S :

TÍTULO I — DO DIREITO NOBILIÁRQUICO DA REALEZA

Artigo 1° O Soberano é a fonte única, indivisível e perpétua de todo título, honraria, brasão e prerrogativa nobiliárquica no âmbito do Reino Martyniano.

Artigo 2° Os títulos de nobreza obedecem a dois regimes:

I — o hereditário, transmitido por primogenitura e criado por carta-patente que especifica a linha de sucessão;

II — o vitalício, pessoal, não transmissível, que se extingue com o titular.

Artigo 3° A dignidade nobiliárquica extingue-se pelo esgotamento da linha sucessória ou pelo perdimento, decretado pelo Soberano em razão de traição, infidelidade institucional ou perda de confiança real.

Artigo 4° A precedência entre os graus da Nobreza do Reino observa, estritamente, a seguinte ordem: Duque, Marquês, Conde, Visconde e Barão.

Artigo 5° As formas de tratamento constituem matéria regulamentar, delegada ao Pariato Martyniano.

Artigo 6° Cada grau nobiliárquico possui coroneta e insígnias próprias, na forma da heráldica do Reino.

TÍTULO II — DO PARIATO MARTYNIANO

Artigo 7° Fica instituído o Pariato Martyniano, órgão da Coroa subordinado à Administração da Coroa de Estado.

Artigo 8° São funções do Pariato Martyniano:

I — manter o Rol Oficial da Nobreza, registro de títulos, ordens e dignidades;

II — registrar as concessões, sucessões e revogações;

III — emitir e guardar as cartas-patente;

IV — zelar pela precedência e pelo uso legítimo dos títulos;

V — regulamentar as formas de tratamento e o cerimonial;

VI — guardar as insígnias e a heráldica das Ordens.

Artigo 9° São poderes do Pariato Martyniano:

I — registrar e certificar, com efeito constitutivo e de publicidade dos títulos;

II — propor ao Monarca concessões e revogações;

III — dirimir controvérsias de precedência e de uso indevido de títulos;

IV — regulamentar, por poder normativo secundário, o tratamento e o cerimonial.

Artigo 10° O Pariato Martyniano gere e registra, mas não concede: a concessão de títulos é prerrogativa exclusiva do Soberano.

TÍTULO III — DA ESCADA NOBILIÁRQUICA DO REINO

Artigo 11° A nobiliarquia do Reino Martyniano estrutura-se em três patamares hierárquicos:

I — a Casa da Coroa (Família Real), integrada pelo Rei Martyniano, pela Rainha Consorte ou pelo Príncipe Consorte, pelo Príncipe ou Princesa do Reino e pelo Infante ou Infanta;

II — a Nobreza do Reino, composta pelos graus de Duque ou Duquesa, Marquês ou Marquesa, Conde ou Condessa, Visconde ou Viscondessa e Barão ou Baronesa;

III — as Honrarias, compreendendo comendas, medalhas e distinções meritórias desvinculadas de jurisdição territorial, geridas pelas Ordens Reais.

TÍTULO IV — DAS ORDENS REAIS

Artigo 12° Ficam instituídas as Ordens Reais do Reino Martyniano, subordinadas diretamente ao Soberano, que delas é Grão-Mestre.

Artigo 13° A Ordem Real de Mercoles é a ordem suprema do Reino, instituída sob o modelo da Ordem da Jarreteira, e observa o seguinte:

I — os seus membros são restritos, compreendendo o Soberano, na qualidade de Grão-Mestre, e número fixo de cavaleiros e damas, observado o teto a ser definido pelo Soberano;

II — possui lema próprio, a ser instituído pelo Soberano;

III — as suas insígnias compreendem a jarreteira ou o colar, a estrela e o manto, em desenho heráldico da Casa;

IV — possui sede cerimonial própria;

V — a nomeação constitui dádiva pessoal e discricionária do Monarca, sem trâmite de governo, reservada aos altos serviços prestados à Coroa.

Artigo 14° A Ordem Real dos Escolhidos destina-se ao acolhimento, ao preparo e à transição institucional de consortes e de figuras sob estágio probatório.

Artigo 15° A Ordem Militar e Civil de Martynia destina-se ao reconhecimento da bravura, da lealdade e do mérito administrativo ou militar.

TÍTULO V — DO ESTATUTO E RITO DE ASCENSÃO DOS CONSORTES

Artigo 16° A ascensão de consorte ao título principal de Rainha Consorte ou de Príncipe Consorte obedece ao rito de transição e preparo institucional estabelecido neste Ato.

Artigo 17° São requisitos prévios e obrigatórios à ascensão:

I — união estável comprovada por período mínimo de 6 (seis) meses, registrada perante o Soberano Cartório Nacional;

II — matrimônio formal celebrado sob a jurisdição do Reino Martyniano e da macronação, quando aplicável e determinado pelo Conselho da Coroa de Estado;

III — parecer favorável e vinculativo do Conselho da Coroa de Estado.

Artigo 18° Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, o indicado ingressa na Ordem Real dos Escolhidos, iniciando período probatório de adaptação, de protocolo e de discrição.

Artigo 19° Durante o período probatório, o consorte recebe título secundário em grau simples, de Duque ou de Barão, sem designação de localidade, como chancela e exercício das funções de representação.

Artigo 20° Após o período probatório, com conduta irrepreensível e novo parecer conclusivo do Conselho da Coroa de Estado, o Monarca decreta a elevação do consorte ao título principal de Rainha Consorte ou de Príncipe Consorte.

TÍTULO VI — DA SUCESSÃO AO TRONO MARTYNIANO

Artigo 21° A Sucessão ao Trono Martyniano é hereditária por direito sanguíneo, com primogenitura e independência de gênero.

Artigo 22° Na primeira linha, herda o primogênito descendente de sangue do Monarca, transmitindo-se a sucessão pela linha de sangue.

Artigo 23° Na ausência de descendente de sangue, o Monarca, com aval do Conselho da Coroa de Estado, escolhe, discricionariamente, entre:

I — o herdeiro adotado pelo Monarca; ou

II — o irmão ou a irmã de sangue, filho do mesmo pai e da mesma mãe, pelo critério do mais velho.

Artigo 24° Em razão última, prevalece o parentesco de sangue mais próximo do Monarca, medido por grau, na seguinte ordem: primeiro grau, pai e mãe; segundo grau, irmãos, onde ingressam os meio-irmãos; terceiro grau, tios; quarto grau, primos; e assim sucessivamente.

TÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25° O teto de membros e o lema da Ordem Real de Mercoles serão instituídos por ato próprio do Soberano.

Artigo 26° Este Ato Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

O Rei o deseja.

Kauan Martynius Rex I

Sua Majestade Real, o Rei Martyniano

Distrito Real de Kauan-Grado, Comuna de Kauan-Grado, 7 de outubro de 2026.