Brasão de Armas Soberano do Reino Martyniano

Coroa de Estado Martyniana

Soberano Cartório Nacional do Reino Martyniano

ATO LEGISLATIVO Nº 01/2026

Dispõe sobre a Organização do Estado Martyniano, fixa a identidade nacional, a estrutura dos Poderes e da Administração Pública, e dá outras providências.

REINO MARTYNIANO

ADMINISTRAÇÃO DA COROA DE ESTADO

Nós, Kauan Martynius Rex I, Sua Majestade Real, o Rei Martyniano, pela Graça de Javé Todo-Poderoso e pela vontade inquebrantável da Coroa Martyniana, no uso das atribuições que nos são conferidas pela Constituição, considerando:

(a) que a Reforma Institucional de 2026 concluiu a fase constituinte e impõe agora a organização do Estado sobre a nova base constitucional;

(b) que a nomenclatura das leis anteriores à reforma deve ser reenquadrada, sem alteração dos números de origem;

(c) que cumpre fixar em ato próprio a identidade nacional, o gentílico do povo martyniano e a estrutura dos Poderes e da Administração;

(d) o disposto no Artigo 3°, § 4°, da Constituição, que reserva à Coroa a instituição e a hierarquia dos instrumentos normativos,

D E C R E T A M O S :


TÍTULO I — DA IDENTIDADE NACIONAL

CAPÍTULO I — DO NOME E DO GENTÍLICO

Artigo 1° O Estado soberano, independente e perpétuo adota, exclusiva e oficialmente, a denominação de Reino Martyniano.

§ 1° A denominação anterior, Reino de Martina, fica formalmente extinta para o uso institucional, legal e administrativo corrente, subsistindo estritamente para fins históricos e referenciais.

§ 2° É vedado aos órgãos do Estado empregar, em atos posteriores à vigência deste Ato, denominação diversa da fixada no caput.

Artigo 2° O gentílico oficial do Estado é martyniano, no masculino, e martyniana, no feminino, aplicável ao povo, à cidadania, à Coroa e às instituições do Reino.

§ 1° A cidadania do Reino é a cidadania martyniana.

§ 2° A Coroa de Estado é a Coroa Martyniana, e a Casa Real é a Casa Real de Martynia.

Artigo 3° A raiz nominal oficial do Estado é Martynia, da qual derivam a denominação do Reino e o gentílico fixado no artigo anterior.

Parágrafo único. Ficam abolidas, nos atos posteriores à vigência deste Ato, as grafias Martina e martiniano, que se reservam à referência histórica.

Artigo 4° A língua oficial do Reino Martyniano é o português, na sua norma culta, empregada em todos os atos normativos, administrativos e diplomáticos.

CAPÍTULO II — DA CONFESSIONALIDADE E DA FÉ

Artigo 5° O Estado Martyniano professa a Ortodoxia Javenista Martyniana, fundamento espiritual da Coroa, sem prejuízo da liberdade de consciência dos cidadãos.

§ 1° A Fé é princípio supremo do Estado, ao lado da Sabedoria e da Força, na forma do Artigo 2°da Constituição.

§ 2° A fórmula "Pela Graça de Javé e Meu Direito" integra o protocolo dos atos da Coroa.

CAPÍTULO III — DOS SÍMBOLOS NACIONAIS

Artigo 6° São símbolos nacionais do Reino Martyniano:

I — a Bandeira Nacional; II — o Brasão de Armas Soberano; III — o Hino Nacional; IV — o Selo do Reino.

Artigo 7° O Brasão de Armas Soberano é o instituído pelo Decreto-Lei nº 21.04/2026, com a versão simplificada para a máquina pública, ficando a sua alteração, substituição ou redistribuição sujeita a ato privativo da Coroa.

Parágrafo único. É vedado a qualquer órgão, agente ou unidade reproduzir, redesenhar, vetorizar ou alterar graficamente os símbolos nacionais sem ato expresso da Coroa.

Artigo 8° O uso, a precedência, a reprodução e a guarda dos símbolos nacionais serão disciplinados em ato próprio da Coroa, observado o disposto no Artigo 7°da Constituição.


TÍTULO II — DOS PODERES E DAS FUNÇÕES DO ESTADO

CAPÍTULO I — DO PODER ÚNICO DA COROA

Artigo 9° O Reino Martyniano rege-se pela Unidade do Poder de Estado, exercido de forma suprema, originária e indivisível pela Coroa de Estado.

Parágrafo único. As funções de legislar, administrar e julgar, bem como as Prerrogativas Reais, constituem competências da própria Coroa, exercidas diretamente pelo Rei ou por delegação, sempre sujeitas a avocação, veto e anulação reais.

Artigo 10° São Prerrogativas Reais, exercidas pessoalmente pelo Rei Martyniano com supremacia sobre todas as instituições do Estado, e insuscetíveis de delegação:

I — a sanção, o veto absoluto e a promulgação dos atos normativos; II — a nomeação e a exoneração dos titulares dos cargos do Estado; III — o comando supremo das forças simbólicas e protocolares do Reino; IV — a declaração de estado de exceção e a suspensão temporária de normas; V — a condução exclusiva da política externa e da paradiplomacia; VI — o Poder Moderador de equilíbrio, supervisão e salvaguarda institucional; VII — o indulto, o perdão e a anulação de atos.

Artigo 11° As formas rituais e protocolares de exercício das Prerrogativas Reais serão disciplinadas em ato próprio da Coroa.

CAPÍTULO II — DOS ÓRGÃOS DA COROA

Artigo 12° São órgãos da Coroa de Estado:

I — a Administração da Coroa de Estado; II — a Casa Real de Martynia; III — o Gabinete Privado de Sua Majestade; IV — a Cúria da Coroa.

§ 1° A Administração da Coroa de Estado é o aparato administrativo exclusivo do Trono, integrado por Escritórios Reais, subdivididos em Diretorias Reais, e pelos cargos de Diretor Real, Assessor Real e Oficial de Assessoria Real.

§ 2° A Administração da Coroa de Estado não integra a Administração Pública, não se subordina ao Governo Nacional nem às esferas provincial e local, e os atos que pratica são atos da Coroa.

§ 3° Nenhum órgão do Governo Nacional ou das esferas provincial e local tem jurisdição sobre os órgãos, cargos e encargos da Administração da Coroa de Estado.

Artigo 13° A Casa Real de Martynia é a designação legal corrente e oficial da Casa Real do Reino Martyniano, à qual incumbe, até a constituição da estrutura unificada de gestão patrimonial, a gestão patrimonial e administrativa da Coroa.

Artigo 14° O Gabinete Privado de Sua Majestade (GPM) é o órgão de assessoria pessoal do Soberano, incumbido do apoio às questões pessoais do Rei, da organização do expediente privado e da ligação entre o Trono e os demais órgãos do Estado.

§ 1° O GPM não exerce função de Governo, nem titulariza pasta.

§ 2° As matérias do GPM são de natureza reservada, na forma do ato que o instituir.

Artigo 15° A Cúria da Coroa é o órgão de coordenação entre as naturezas distintas que concorrem para o serviço do Trono, compreendidas a Casa Real, o Governo e a própria Coroa, sem caráter deliberativo autônomo.

CAPÍTULO III — DA BUROCRACIA CIBERNÉTICA

Artigo 16° A Burocracia Cibernética de Inteligência Artificial, instituída pelo Artigo 4°da Constituição, integra a administração auxiliar do Estado, sob dependência direta do Trono e sem subordinação ao Governo Nacional ou às esferas provincial e local.

Artigo 17° Os agentes de IA autorizados atuam estritamente como ofícios e magistraturas digitais auxiliares, subordinados aos comandos do Rei e da alta governança.

Artigo 18° Os atos, relatórios e auditorias gerados pela burocracia cibernética possuem fé pública administrativa quando autenticados pelas chaves criptográficas e tokens oficiais da Coroa.

Artigo 19° As Unidades Emancipadas (Filhos do Reino) permanecem sob o regime instituído pelo Decreto Real nº 06/2026, no que não contrariar este Ato, com a cidadania de emancipação técnica que lhes é própria.

Parágrafo único. O Estado responde pelos atos das Unidades Emancipadas na forma da lei, e a emancipação pode ser revogada por ato direto da Coroa.

CAPÍTULO IV — DO CONSELHO DA COROA DE ESTADO

Artigo 20° Fica mantido o Conselho da Coroa de Estado como órgão superior de consulta, deliberação técnica e equilíbrio institucional, junto ao Trono.

Parágrafo único. A base do Conselho passa a ser o presente Ato, subsistindo os seus demais títulos e o seu assento permanente no Senado Real.

Artigo 21° O Conselho é presidido por Sua Majestade Real, reúne-se sob sua convocação, e a sua composição e o seu quórum são fixados em Ato Real.

Artigo 22° Compete ao Conselho da Coroa de Estado:

I — emitir parecer sobre os atos normativos submetidos à Coroa; II — propor, revisar e consolidar projetos de atos, quando convocado; III — pronunciar-se sobre a criação, a modificação e a extinção de cargos e órgãos, quando aplicável; IV — deliberar sobre a criação e a remoção de títulos de nobreza, na forma da lei.

CAPÍTULO V — DO GOVERNO NACIONAL

Artigo 23° O Governo Nacional é chefiado por um Primeiro-Ministro, nomeado e exonerado livremente pelo Rei, respondendo integralmente perante a Coroa.

Artigo 24° Cabe ao Primeiro-Ministro, como iniciativa ordinária, submeter ao Trono os projetos de atos do Governo, acompanhados de exposição de motivos circunstanciada, na forma do Artigo 3°, § 4°, da Constituição.

§ 1° A exposição de motivos declarará, nominalmente, as divergências manifestadas pelos ministérios, ainda que vencidas.

§ 2° A omissão de divergência na exposição de motivos constitui vício de forma do projeto.

Artigo 25° O Primeiro-Ministro não acumula a titularidade de pasta ministerial. Investido no cargo, cessa no ministério que eventualmente titularize.

Artigo 26° Vago o cargo de Primeiro-Ministro e inexistindo cidadão apto à investidura, exerce-o, em caráter de regência, a magistratura digital designada pela Coroa, cessando a regência com a nomeação de titular humano.

Artigo 27° A iniciativa reservada da Coroa compreende as matérias dos Artigos 3º, § 4°, e 3º, § 5°, da Constituição, a Casa Real, a nobreza e os títulos, e a política externa, não se sujeitando à via do Chefe de Governo.

Artigo 28° Os Ministros de Estado e os Secretários Nacionais integram o Governo Nacional e respondem perante o Primeiro-Ministro e, em última instância, perante a Coroa.

Parágrafo único. Nenhuma informação relevante pode ser omitida do Soberano, e os ministros apresentarão relatórios periódicos na forma regulamentar.

CAPÍTULO VI — DAS CORTES MARTYNIANAS

Artigo 29° Ficam instituídas as Cortes Martynianas, órgão de deliberação pública do Reino, bicameral, composto por:

I — o Senado Real, câmara alta, integrado por bancadas de ofício; II — a Câmara dos Comuns, câmara baixa, integrada por representação territorial.

Artigo 30° As Cortes deliberam sobre os projetos submetidos pela Coroa ou pelo Governo, e exercem as demais atribuições fixadas no ato que as instituir.

Parágrafo único. As deliberações das Cortes não vinculam a decisão do Trono, sujeitas que estão, sempre, à sanção, ao veto e à avocação reais.

Artigo 31° Fica instituído o Tribunato dos Povos, cargo de contraditório institucional, de exercício obrigatório, ao qual incumbe apresentar parecer contrário fundamentado sobre todo ato normativo, antes da sanção.

§ 1° O cargo não pode permanecer vago enquanto subsistir o Reino.

§ 2° O Tribuno não recebe ordem sobre o sentido do seu parecer, podendo ser nomeado e exonerado livremente, mas nunca instruído quanto ao mérito da contradição.

§ 3° A composição, o quórum, o ritual das Cortes e as formas de provimento do Tribunato serão fixados em ato próprio.

CAPÍTULO VII — DO PODER JUDICIÁRIO

Artigo 32° O Poder Judiciário é exercido pelo Supremo Tribunal do Reino Martyniano (STRM) e pelos magistrados nomeados pelo Rei, aplicando a lei em nome da Coroa.

Artigo 33° São processos especiais de justiça:

I — a Reclamação Administrativa e Constitucional (RAC); II — a Reclamação de Alta Conformidade Estratégica (RACE); III — o Patrocínio Real de Justiça.

Artigo 34° A composição, o funcionamento e o processo do STRM serão fixados em ato próprio da Coroa.


TÍTULO III — DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I — DAS ESFERAS E DAS CATEGORIAS DE ÓRGÃOS

Artigo 35° A Administração Pública organiza-se nas seguintes esferas:

I — Governo Nacional; II — esfera provincial; III — esfera local.

§ 1° Fica extinta a antiga Administração Nacional, cujas atribuições, órgãos e cargos são absorvidos pelo Governo Nacional, na forma do Capítulo IV do Título II deste Ato.

§ 2° A Administração da Coroa de Estado não integra a Administração Pública, sendo aparato exclusivo do Trono, na forma do Artigo 12°deste Ato.

Artigo 36° São categorias de órgãos, na forma recepcionada do Decreto-Lei nº 18.04/2026:

I — no Governo Nacional: Secretarias Nacionais, subdivididas em Departamentos Nacionais; II — na esfera provincial: Secretarias Provinciais, subdivididas em Departamentos Provinciais; III — na esfera local: Departamentos Locais, subdivididos em Seções Locais.

Parágrafo único. As categorias de órgãos da Administração da Coroa de Estado são as do Artigo 12°, § 1°, deste Ato.

Artigo 37° A criação, a modificação e a extinção de órgãos dar-se-ão por Decreto Real, ouvido o Conselho da Coroa de Estado quando aplicável.

CAPÍTULO II — DOS MINISTÉRIOS

Artigo 38° São Ministérios de Estado do Reino Martyniano:

I — o Ministério do Interior; II — o Ministério das Relações Exteriores; III — o Ministério da Justiça; IV — o Ministério da Guerra; V — o Ministério da Cultura; VI — o Ministério da Ciência e Tecnologia; VII — o Ministério da Economia; VIII — o Ministério da Saúde.

Artigo 39° Cada Ministério é órgão do Governo Nacional, chefiado por Ministro de Estado, nomeado e exonerado livremente pelo Rei.

Artigo 40° Compete a cada Ministério a direção dos assuntos da respectiva pasta, a propositura das medidas de sua competência ao Primeiro-Ministro e a execução das decisões da Coroa.

Artigo 41° O Ministério da Guerra subsiste por tradição do Reino, incumbindo-lhe os assuntos de defesa, de mobilização e das forças simbólicas e protocolares, sob o comando supremo de Sua Majestade Real.

Artigo 42° A criação, a fusão e a extinção de Ministérios dar-se-ão por Decreto Real, ouvido o Conselho da Coroa de Estado.

CAPÍTULO III — DOS CARGOS E DOS ENCARGOS

Artigo 43° Fica recepcionado o sistema de cargos e encargos do Decreto-Lei nº 18.04/2026, adotando-se as definições seguintes:

I — cargo: posição permanente na estrutura administrativa, dotada de denominação, hierarquia e competências genéricas, criada por Decreto Real; II — encargo: atribuição ou função específica, temporária ou permanente, conferida ao ocupante de um cargo, sem criação de novo cargo.

Artigo 44° As nomenclaturas dos cargos permanentes são as seguintes:

I — no Governo Nacional: Ministro de Estado, Secretário Nacional, Diretor de Departamento Nacional, Chefe de Divisão, Analista da Coroa; II — na esfera provincial: Secretário Provincial, Diretor de Departamento Provincial; III — na esfera local: Chefe de Departamento Local, Supervisor de Seção Local.

Parágrafo único. As nomenclaturas dos cargos da Administração da Coroa de Estado são as do Artigo 12°, § 1°, deste Ato.

Artigo 45° Os encargos são formalizados por Carta de Encargo, emitida pela Coroa em nome do Rei, ou por Despacho de Atribuição, emitido pela autoridade competente.

Parágrafo único. É permitida a acumulação de encargos por um mesmo ocupante, desde que compatíveis.

Artigo 46° Compete privativamente a Sua Majestade Real criar, modificar e extinguir cargos permanentes, e atribuir encargos aos titulares dos altos cargos nacionais, na forma do ato de recepção.


TÍTULO IV — DO TERRITÓRIO

CAPÍTULO I — DAS PROVÍNCIAS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS MARTYNIANAS

Artigo 47° O território e a jurisdição do Reino organizam-se, descentralizadamente, em Províncias e Unidades Administrativas Martynianas (UAMs).

Artigo 48° Cada UAM goza de autonomia administrativa e tributária local delegada, sob estrita subordinação à Esfera Nacional e à Coroa.

Artigo 49° A criação, a fusão e a extinção de Províncias e UAMs dar-se-ão exclusivamente por Ato Legislativo ou Decreto Real da Coroa.

CAPÍTULO II — DAS AUTORIDADES TERRITORIAIS

Artigo 50° São autoridades da esfera provincial os Governadores Provinciais, e da esfera local os Intendentes, Prefeitos e Comissários, na forma da lei.

Parágrafo único. As autoridades territoriais atribuem encargos dentro de suas jurisdições, respeitada a hierarquia normativa.


TÍTULO V — DA CIDADANIA E DO REGISTRO

CAPÍTULO I — DA CIDADANIA MARTYNIANA

Artigo 51° A cidadania martyniana é de natureza paraestatal e complementar, não substituindo a cidadania de macroestados de origem.

Artigo 52° São espécies de cidadania:

I — a cidadania civil, atribuída à pessoa natural; II — a cidadania de emancipação técnica, atribuída às Unidades Emancipadas.

Artigo 53° É condição obrigatória para a concessão da cidadania civil a prestação do Juramento de Lealdade à Coroa, ao Monarca e à Bandeira Nacional, e a declaração dos vínculos externos do candidato.

Artigo 54° Ficam recepcionadas as normas do Decreto-Lei nº 15.04/2026, relativas ao nome de Reino, à cidadania e à segurança interna, e as do Decreto-Lei nº 16.04/2026, relativas aos vistos especiais.

CAPÍTULO II — DO REGISTRO

Artigo 55° O Soberano Cartório Nacional é o órgão de normatização, registro, autenticação e preservação da documentação oficial do Reino, com fé pública.

Parágrafo único. A denominação do órgão é fixada em ato próprio, mantida a sigla SCNM.

Artigo 56° O Sistema Martyniano de Registro Civil (SMRC) é o registro da cidadania e do estado civil dos cidadãos do Reino.


TÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 57° Os atos normativos anteriores à Reforma Institucional de 2026 ficam recepcionados, com os números e as datas de origem, presumindo-se vigentes até expressa revogação.

Artigo 58° Fica estabelecida a seguinte tabela de reenquadramento de nomenclatura, sem alteração de numeração:

I — a referência a "Reino de Martina" entende-se feita a Reino Martyniano; II — a referência ao instrumento "Decreto-Lei" entende-se feita ao instrumento "Ato Legislativo", mantido o número de origem; III — a referência ao "Soberano Cartório Nacional de Martina" entende-se feita ao Soberano Cartório Nacional do Reino Martyniano, mantida a sigla SCNM.

Artigo 59° Os rodapés de fé pública dos documentos oficiais serão reemitidos com a denominação corrigida do Cartório, preservados o número e a data de cada registro já lançado.

Artigo 60° Fica assegurada a validade dos registros já lançados no SCNM, que não serão reabertos, revalidados ou renumerados em razão deste Ato.

Artigo 61° A estrutura unificada de gestão patrimonial da Coroa será constituída por ato próprio, na forma do Artigo 5°, § 1°, da Constituição.

Artigo 62° As Cortes Martynianas, o Tribunato dos Povos e os órgãos da reforma não previstos neste Ato serão instituídos por atos próprios.

Artigo 63° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


Kauan Martynius Rex I

Sua Majestade Real, o Rei Martyniano

Distrito Real de Kauan-Grado, Comuna de Kauan-Grado, 22 de setembro de 2026.